Sentença em 02/08/2012 - RCAND Nº 11623 Dra. HEVELISE SCHEER
Trata-se de pedido de registro de candidatura do(a) candidato(a) acima qualificado(a).
Os documentos trazidos aos autos comprovam estar o(a) candidato(a) no gozo dos direitos políticos, possuir domicílio eleitoral no município e filiação partidária desde 07 de outubro de 2011, na forma do artigo 12, da resolução TSE nº. 23.373/2011.
Foram juntados os demais documentos exigidos pela legislação em vigor.
Comprovou também quitação com as Justiças Eleitoral, Estadual e Federal.
Publicado o Edital de que trata inciso II, do artigo 35, da Resolução TSE nº. 23.373/2011, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Passo a decidir .
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
Quanto à quitação com a Justiça Eleitoral, o requerente teve suas contas, referentes às eleições 2008, aprovadas com ressalvas, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 147-PJ/09, publicada em 25/07/2012.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS DE SOUZA JUND, PARTIDO VERDE - PV, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 43, com a seguinte opção de nome: JOÃO DO PV.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Bom Jardim, 02 de agosto de 2012.
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