Sentença em 01/08/2012 - RCAND Nº 8685 Dra. HEVELISE SCHEER
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro do candidato CELSO DE FREITAS JARDIM, ao cargo de PREFEITO, sob o n.º 31, pela Coligação “VERDADE, ESPERANÇA E TRABALHO”, formada pelos Partidos PHS e PT do B, nos termos da Resolução TSE n.º 23.373/2011.
Os documentos trazidos aos autos comprovam estar o candidato no gozo dos direitos políticos e possuir domicílio eleitoral no município desde 30/03/1995, assim como filiação partidária desde 06/10/2011.
Comprovou também o candidato sua quitação com as Justiças Eleitoral, Federal e Estadual.
Publicado o edital de que trata o inciso II, do artigo 35, da Resolução TSE 23.373/2011, ofereceu o Ministério Público Eleitoral às fls. 23/25 impugnação ao pedido, sob alegação de ser o candidato inelegível em razão da rejeição pelo TCE/RJ de suas contas como prefeito municipal.
A Coligação “Bom Jardim Acima de Tudo” (PMDB – PSDB – PP – PT – PTB – PDT – PSD – PC do B) também ofereceu impugnação ao pedido, não só pelos mesmos fundamentos da impugnação ministerial, como também pela ofensa do candidato ao princípio da moralidade e da probidade administrativa, assim como por condenação em primeiro grau por ato de improbidade administrativo...
Contestação às impugnações de fls. 61/75 e 97/121.
As respostas vieram instruídas com os documentos de fls. 76/96 e 122/146.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 150 e verso.
Às fls. 153 determinou o Juízo a regularidade de duas certidões constantes dos autos, o que restou atendido às fls. 157/159.
É o relatório.
Passo a decidir.
Toda a controvérsia se assenta na premissa de ser o Tribunal de Contas competente ou não para o julgamento das contas de gestão do prefeito municipal.
Sob esse aspecto, impende observar que o TSE, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral n.º 29981 interposto pelo candidato Paulo Vieira de Barros à eleição majoritária de Bom Jardim, no ano de 2008, fez prevalecer o entendimento de que “compete exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das constas de gestão prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesa”.
Dito acórdão reflete o posicionamento de grande parte da mais moderna jurisprudência, como se infere do inúmeros julgados colecionados pelo requerente em suas contestações de fls. 61/75 e 97/121.
Assim, até para que não se tenham num município de pequenas dimensões como o de Bom Jardim soluções jurídicas tão díspares para uma mesma situação, quedo-me ao entendimento consagrado por aquela alta Corte no sentido de que compete exclusivamente ao Poder Legislativo local o julgamento das contas de gestão prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ainda que na função de ordenador de despesas, cumprindo em tais hipóteses ao Tribunal de Contas tão somente a função opinativa, através de parecer prévio, suscetível de rejeição pelo legislativo municipal.
Firmada tal premissa, verifica-se da certidão de fls. 157 que as contas prestadas pelo requerente, na condição de Prefeito Municipal, relativas aos exercícios de 1999. 2003 e 2004 foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Bom Jardim.
No que pertine às duas últimas, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, no processo n.º 2008.009.000487-0, anulou as Resoluções Legislativas n.º 14/2006, de 10/04/2006 e 16/2006, de 22/05/2006, que rejeitaram as contas do Chefe do Executivo Municipal, relativas aos exercícios de 2003 e 2004, por ofensa ao princípio da ampla defesa, sendo dita sentença mantida em grau de recurso.
Em conseqüência, nenhum efeito poderá produzir a rejeição das contas pelo Legislativo, relativamente aos exercícios de 2003 e 2004.
No que pertine à Resolução Legislação n.º 10/2001, que rejeitou as contas do prefeito relativamente ao exercício de 1999, esta não mais atinge, pelo decurso do tempo, a elegibilidade do requerente, seja pela incidência do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar n.º 64/90, seja pela incidência do prazo de oito anos previsto na Lei Complementar n.º 135/10.
Quanto a condenação do requerente na ação civil pública intentada por ato de improbidade administrativa, a sentença de procedência ainda não transitou em julgado, achando-se o processo em fase de recurso.
As demais ações citadas pela coligação impugnante, ainda se encontram em andamento, não tendo, por isso, o condão de atrair a incidência da inelegibilidade prevista na letra “l”, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação que lhe deu a Norma Complementar n.º 135/2010.
Por último, com advento da Lei Complementar n.º 135, de 04/06/2010, não mais subsiste a possibilidade ao aplicador do Direito de criar outras hipóteses de inelegibilidade, com base no § 9º, do artigo 14, Constituição Federal, tal como ocorreu nas eleições municipais de 2008, em que não havia sido editada, ainda, a citada norma complementar.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as impugnações de fls. 23/25 e 27/40 DEFIRO o pedido de registro de candidatura de CELSO DE FREITAS JARDIM, COLIGAÇÃO "VERDADE< ESPERANÇA E TRABALHO" (PHS / PT do B), para concorrer ao cargo de PREFEITO do Município de Bom Jardim, nas eleições de 07 de outubro de 2012, sob o número 31, com a seguinte opção de nome: CELSO JARDIM.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Bom Jardim, 01 de agosto d e2012.
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