Concluído em 15 de dezembro, o processo movido pelo Ministério Público condenou o ex-prefeito a "ressarcir integralmente o dano, correspondente aos consectários legais da mora no repasse das contribuições previdenciárias, salvo a correção monetária, a ser apurado em liquidação".
O laudo pericial concluiu que:
1) houve apropriação indébita total de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas ao Fundo Municipal de Previdência relativo ao período compreendido entre abril a outubro de 2000;
2) houve apropriação indébita parcial de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas ao Fundo de Previdência em algumas competências do período periciado ...´, a saber: de agosto a dezembro de 2001, de janeiro a dezembro de 2002, de janeiro a dezembro de 2003, de janeiro a dezembro de 2004, todas incluindo 13º salário, perfazendo o débito com atualização projetada até 30/04/2008 o total de R$ 9.708.071,02 (nove milhões, setecentos e oito mil, setenta e um reais e dois centavos), sem consideração das parcelas que vêm sendo mensalmente recolhidas.
O juízo da Comarca de Bom Jardim impôs ao réu as seguintes sanções:
"I - Ressarcimento integral do dano ao erário municipal, correspondente aos consectários legais da mora no repasse das contribuições previdenciárias de abril de 2000 a dezembro de 2004, salvo a correção monetária, a ser apurado em liquidação.
II - Condenação no pagamento de multa civil, que ora fixo em valor correspondente em uma vez o valor do dano.
III - A suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Por fim, condeno o primeiro demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I."
Leia a decisão completa na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
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