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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Ex-prefeito Celso Jardim é condenado por improbidade administrativa


O Jornal da Região publicou matéria acerca da condenação do ex-prefeito de Bom Jardim, Celso de Freitas Jardim, em 1ª instância, por ato de improbidade administrativa ao não repassar ao fundo de previdência dos servidores municipais os valores descontados de seus vencimentos para esse fim. Ainda há possibilidade de recurso à 2ª instância.

Concluído em 15 de dezembro, o processo movido pelo Ministério Público condenou o ex-prefeito a  "ressarcir integralmente o dano, correspondente aos consectários legais da mora no repasse das contribuições previdenciárias, salvo a correção monetária, a ser apurado em liquidação".

O laudo pericial concluiu que:
1) houve apropriação indébita total de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas ao Fundo Municipal de Previdência relativo ao período compreendido entre abril a outubro de 2000;
2) houve apropriação indébita parcial de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e não repassadas ao Fundo de Previdência em algumas competências do período periciado ...´, a saber: de agosto a dezembro de 2001, de janeiro a dezembro de 2002, de janeiro a dezembro de 2003, de janeiro a dezembro de 2004, todas incluindo 13º salário, perfazendo o débito com atualização projetada até 30/04/2008 o total de R$ 9.708.071,02 (nove milhões, setecentos e oito mil, setenta e um reais e dois centavos), sem consideração das parcelas que vêm sendo mensalmente recolhidas.

O juízo da Comarca de Bom Jardim impôs ao réu as seguintes sanções:

"I - Ressarcimento integral do dano ao erário municipal, correspondente aos consectários legais da mora no repasse das contribuições previdenciárias de abril de 2000 a dezembro de 2004, salvo a correção monetária, a ser apurado em liquidação.
II - Condenação no pagamento de multa civil, que ora fixo em valor correspondente em uma vez o valor do dano.
III - A suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Por fim, condeno o primeiro demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I."

Leia a decisão completa na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .

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