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quinta-feira, 31 de março de 2016

AJUDE BOM JARDIM NO COMBATE À DENGUE, ZICA E CHIKUNGUNYA

Na próxima terça-feira, dia 5 de abril, às 7h da manhã, a prefeitura de Bom Jardim realizará o Dia do Recolhimento do Pneu. Se você tiver pneus velhos no quintal de casa, coloque todos eles na sua calçada na noite anterior à ação (segunda-feira, dia 04 de abril). Lembre-se que pneus velhos são criadouros do mosquito Aedes aegipty.


- Você que tem alguma carcaça de veículo ou veículo abandonado em via pública ou em locais a céu aberto, a prefeitura pede para que sejam guardados em locais apropriados, como garagens com cobertura.

Caso as carcaças ou os veículos abandonados não sejam recolhidos, o proprietário será notificado. Se após a notificação os riscos permanecerem, a prefeitura fará o recolhimento de toda carcaça e veículo que estiverem pondo a saúde da população em risco.

Fique atento porque eles também funcionam como locais para procriação do mosquito que causa a Dengue, a Zica e Chikungunya.

Fonte: PMBJ

sábado, 26 de março de 2016

Nova lei regulamenta o uso de animais para transportes diversos

LEI Nº 7194 DE 07 DE JANEIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E CHARRETES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

§ 1° - Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.

§ 2° - Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.

Art. 3º - Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº2727/2014Mensagem nº
AutoriaDIONISIO LINS
Data de publicação08/01/2016Data Publ. partes vetadas

    Tipo de Revogação
    Em Vigor